Processo 5053672-07.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5053672-07.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ISOLDE PEREIRA MACHADO KUHN ADVOGADO(A) : ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE (OAB TO004277) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 2. Trata-se de ação na qual ISOLDE PEREIRA MACHADO KUHN requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes de empréstimos e movimentações bancárias que alega serem fraudulentos, bem como a abstenção de cobranças e de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos, além da preservação de provas técnicas referentes às operações impugnadas. Para tanto, narrou que, em 17 de dezembro de 2025, foi vítima de furto de sua carteira no interior do transporte coletivo urbano, ocasião em que terceiros subtraíram seus documentos pessoais e cartões bancários. O fato foi percebido apenas quando a autora chegou em casa e, ao acessar o aplicativo bancário, constatou a realização de diversas operações que não reconhecia. Apesar do registro de boletim de ocorrência e da comunicação imediata à instituição financeira ré, os fraudadores lograram êxito em realizar, em curto lapso temporal, dois empréstimos no valor total de R$ 28.000,00, além de saques e pagamentos de boletos, operações que, em conjunto, alcançaram aproximadamente R$ 33.809,67. Destacou que mantém relacionamento bancário há mais de quatorze anos, com histórico financeiro conservador e incompatível com a contratação repentina de crédito elevado e com movimentações dessa natureza, além de jamais utilizar terminais físicos para operações de alto valor, restringindo-se, usualmente, ao uso do aplicativo bancário para movimentações ordinárias. Sustentou, por fim, a inércia da instituição financeira em impedir ou bloquear transações manifestamente atípicas e em promover o cancelamento ou ressarcimento dos valores indevidamente lançados, mesmo após a adoção das providências administrativas cabíveis ( evento 1 ). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito encontra suporte nos elementos constantes dos autos, suficientes, ao menos em juízo de cognição sumária, para indicar que a parte autora foi vítima de furto de documentos e cartões bancários, seguido da realização de operações atípicas e incompatíveis com seu histórico financeiro. Dentre essas movimentações, destacam-se a contratação de dois empréstimos, no valor total de R$ 28.000,00, cujos recursos foram imediatamente consumidos por terceiros fraudadores, mediante o pagamento sequencial de boletos em curto intervalo de tempo. Registre-se que a liberação de empréstimos de expressivo montante, com rápida dissipação dos valores em favor de beneficiários estranhos ao histórico da conta, impunha à instituição financeira a adoção de medidas de segurança reforçadas, o que, em análise preliminar, não se evidencia ter sido observado. O perigo de dano, por sua vez, decorre das consequências diretas da manutenção das cobranças e dos descontos mensais vinculados a operações que, em tese, não foram regularmente pactuadas pela autora. A continuidade dessas cobranças impõe ônus financeiro desproporcional à parte autora, além de potencializar prejuízos econômicos para os quais, ao que tudo…
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