Processo 5053679-41.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053679-41.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SIMONE CAETANO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por Simone Caetano Rodrigues contra PicPay Instituição de Pagamento S/A (primeira requerida) e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento (segunda requerida). Narra a parte autora que é cliente da primeira requerida desde janeiro de 2021, mantendo conta destinada à reserva financeira e investimentos pessoais. Sustenta que, em 03 de junho de 2024, no período compreendido entre 12h e 13h, recebeu ligação, via aplicativo WhatsApp, de indivíduo que se passou por representante do setor de segurança do Banco Itaú, instituição junto à qual mantém relacionamento bancário, oportunidade em que foi informada acerca de suposta fraude em seu cartão de crédito. Afirma que o interlocutor encaminhou suposto boletim de ocorrência e solicitou o compartilhamento da tela de seu aparelho celular, circunstância que possibilitou o acesso indevido à sua conta mantida junto à primeira requerida e a realização de duas transferências via PIX, totalizando R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), destinadas a contas vinculadas à segunda requerida. Segundo narrado, as transferências teriam ocorrido nos valores de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) em favor de “Jhonatafeitosadahora” e R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor de “Alex de Sousa Jesus”, ambas por intermédio da instituição PagSeguro, ora segunda requerida. Aduz que, poucos minutos após perceber a fraude, entrou em contato com a primeira requerida, solicitando bloqueio das operações e tentativa de recuperação dos valores, registrando diversos protocolos de atendimento. Afirma, ainda, ter formalizado reclamação junto à Ouvidoria da primeira requerida, registrado boletim de ocorrência, apresentado reclamação perante o Banco Central e formulado solicitações diretamente à segunda requerida visando ao bloqueio das contas destinatárias e devolução dos valores transferidos. Sustenta que as instituições requeridas falharam na prestação dos serviços bancários e de pagamento, ao permitirem movimentações financeiras incompatíveis com seu histórico de utilização da conta, sem adoção de mecanismos de segurança aptos a identificar ou bloquear operações atípicas. Alega que sua conta era utilizada exclusivamente como reserva financeira, inexistindo movimentações anteriores semelhantes aos valores transferidos, circunstância que, segundo defende, deveria ter acionado mecanismos preventivos de segurança das instituições requeridas. Ante o exposto, requer a procedência do feito para condenar solidariamente as requeridas: (i) ao ressarcimento do valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais); e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Decisão inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a citação das requeridas. A primeira requerida se manifestou nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e…
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