Processo 5053680-58.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053680-58.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053680-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARINES MICHELON ZARDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital no cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 03059365420198240023 movida por Marines Michelon Zardo . Constam os seguintes fundamentos da decisão agravada ( evento 134, DESPADEC1 , origem): 1. Inicialmente, resta prejudicada a a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPREV, porquanto a parte exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar unicamente em face do Estado de Santa Catarina, como demonstra a petição do  evento 59, PET2 . Exclua-se o IPREV  do polo passivo. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pelo Estado de Santa Catarina, sob o argumento de prescrição. Não prospera a alegação do executado. Isso porque a parte exequente trouxe na inicial do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer o requerimento de que, assim que houvesse a implementação administrativa das diferenças remuneratórias, fosse intimada para apresentar cálculo do valor retroativo. Ademais, a extensão do valor efetivamente devido só foi conhecida após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5026452-21.2020.8.24.0000, de tal forma que deve ser reconhecida a suspensão do prazo prescricional na pendência do julgamento do Agravo. Ante o exposto,  REJEITO A IMPUGNAÇÃO  ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 3. Preclusa a decisão,  REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.  Defiro eventual pedido de destaque dos  honorários contratuais  (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu  fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição,  suspenda-se  o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.  Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável,  INTIME-SE a parte credora  para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para…

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