Processo 5053682-28.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5053682-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADEMIR PEREIRA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor ADEMIR PEREIRA contra decisão interlocutória que, em sede de "ação de despejo" , indeferiu o pleito liminar. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "a exoneração da garantia foi regularmente formalizada pela empresa garantidora, com a respectiva notificação encaminhada ao endereço do imóvel locado, bem como aos meios eletrônicos com comprovação de recebimento e leitura"; b) "Diante desse contexto, a decisão agravada reputou ausente a “os requisitos cumulativos da notificação inequívoca” acerca da comunicação ao locatário sobre a exoneração da fiança, mesmo havendo comprovação nos autos, inclusive com laudo emitido por empresa especializada e com comprovante de aviso de recebimento, de que a comunicação eletrônica foi enviada para os dados de contato fornecidos pela Parte Agravada no contrato"; c) "Também não merece subsistir o segundo fundamento adotado pela decisão agravada, consistente na alegada inidoneidade do seguro garantia judicial ofertado pela Parte Agravante para fins de atendimento da exigência contida no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91"; d) "uma vez demonstrada a existência de apólice válida, vigente e suficiente para garantir valor superior ao mínimo legal exigido, não subsiste fundamento jurídico para afastar sua aceitação como caução". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer-se: a) a concessão de antecipação de tutela recursal, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para deferir o pedido liminar de desocupação previsto no art. 59, §1º, da Lei de Locações, com a comunicação imediata ao juízo de origem para que tome as providências necessárias e suficientes à sua ultimação; b) a intimação da Parte Agravada, com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para responder ao presente; c) o provimento deste agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para tornar definitiva a tutela deferida de forma liminar. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento…
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