Processo 5053684-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053684-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053684-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  AUGUSTO DE MIRANDA DA SILVA , representado por curador nomeado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execuão de título extrajudicial de n. 0324904-92.2016.8.24.0038/SC, indeferiu-lhe o pedido de impenhorabilidade, mantendo integralmente a constrição da sua verba salarial ( evento 255, DESPADEC1 ). Defendeu o agravante, em suma, que " para que seja admitida a penhora sobre percentual de verba salarial em execução de dívida não alimentar, é imprescindível avaliar concretamente o impacto da constrição na sobrevivência digna do executado, revelando-se inadmissível a expropriação de rendimentos de trabalhador de baixa renda " ( evento 1, INIC1 , pag. 02). Enfatizou que " n a presente hipótese, o agravante é auxiliar de produção (Evento 200.2), auferindo remuneração bruta média de R$ 2.467,84 (Evento 200.2). A constrição de 15% determinada pelo Juízo de origem (Evento 206) importa em decote de aproximadamente R$ 370,00 mensais de seus modestos rendimentos, comprometendo gravemente a aquisição de itens de primeira necessidade, tais como alimentação, moradia e vestuário " ( evento 1, INIC1 , pag. 03). Argumentou, ademais, que " a decisão ora impugnada igualmente deixou de observar a nulidade decorrente da completa ausência de intimação formal e pessoal do executado acerca do cumprimento da penhora junto à fonte pagadora (Evento 247). O artigo 841 do Código de Processo Civil exige a imediata intimação do devedor após a formalização da constrição, pressuposto indispensável para viabilizar o exercício do contraditório " ( evento 1, INIC1 , pag. 03). Pugnou, assim, pela concessão da justiça gratuita e pela reforma da decisão hostilizada, a fim de que fosse afastada a constrição em comento ou, subsidiariamente, que fosse reduzido o percentual em questão. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada a contrarrazoar a lide  ( evento 7, DESPADEC1 ), cujas razões aportaram no  evento 15, CONTRAZ1 , vindo-me os autos, então, conclusos.  É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Prima facie , insta destacar que o pleito atinente à concessão da justiça gratuita é carecedor de conhecimento, eis que concedida a referida benesse na origem ( evento 22, SENT1 ), revela-se dispensável a reapreciação do pleito neste grau de jurisdição. Acerca do tema, colhe-se desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUPOSTA INVALIDADE. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL NÃO SATISFEITA A CONTENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. …

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