Processo 5053685-80.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5053685-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL AGRAVANTE : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL contra a decisão proferida na ação nº 50103827520268240045, ajuizada contra RODRIGO WEINERT e ILDEMAR JOSE WEINERT , que, ao receber a petição inicial, indeferiu previamente diversas medidas executivas não requeridas, bem como determinou, no item 29, que eventual reiteração de pedidos poderia ser obstada por ato ordinatório do Cartório ( evento 8, DESPADEC1 , da origem). Alegam, em síntese, que: a) a decisão é nula por configurar julgamento extra petita, pois apreciou e indeferiu medidas que não foram requeridas; b) houve extrapolação dos limites da lide, com violação aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC; c) restou caracterizado cerceamento do direito de postular, ao vedar previamente a formulação de requerimentos futuros; d) o item 29 implica indevida delegação de função jurisdicional ao Cartório; e) houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, na medida em que impede a análise concreta de eventuais pedidos executivos. Por esses motivos, postulam o reconhecimento da nulidade da decisão no ponto impugnado ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de assegurar a possibilidade de apreciação futura dos requerimentos executivos, quando efetivamente formulados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Dispensada a intimação da parte agravada para contrarrazões, pois o recurso foi interposto contra decisão proferida sem a ouvida da parte contrária e antes da citação (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019; AgInt no AREsp n. 725.287/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011551-70.2017.8.24.0000, de Pomerode, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017). Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal,…
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