Processo 5053688-80.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5053688-80.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SUELLEN NEVES DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216) APELANTE : PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato cumulada com indenização por perdas e danos, decorrentes de atraso na entrega de imóvel. A parte autora busca a ampliação da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF), a inexigibilidade de IPTU e taxas condominiais antes da entrega das chaves, a revisão dos lucros cessantes, o reconhecimento de danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A construtora Projeto Residencial X15 SPE Ltda. alega validade da cláusula de tolerância, ocorrência de caso fortuito/força maior (pandemia de COVID-19) e inexistência de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a extensão da responsabilidade solidária da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) a validade da cláusula de tolerância e a influência da pandemia de COVID-19 na prorrogação do prazo de entrega; (iii) a legitimidade da cobrança de juros de obra após o prazo contratual e a forma de restituição; (iv) o cabimento e os critérios de cálculo dos lucros cessantes; (v) o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais; (vi) a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais antes da entrega das chaves; e (vii) a abusividade da cobrança de taxa de documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, pois sua atuação como fiscalizadora de prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência e substituição da construtora, extrapola a função de mero agente financeiro, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5051991-92.2021.4.04.7000, j. 19.10.2022). 4. A solidariedade da CEF, contudo, se estabelece apenas a partir do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento habitacional (18/05/2023), enquanto a responsabilidade exclusiva da construtora abrange o período de 30/01/2023 (prazo do contrato de compra e venda + 180 dias de tolerância) até 18/05/2023. 5. A cláusula de tolerância de 180 dias no contrato de promessa de compra e venda é válida, mas a pandemia de COVID-19 não justifica a prorrogação automática do prazo de financiamento, pois as providências demandam tratamento coletivo e não intervenção judicial generalizada, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5007262-91.2020.4.04.7104, j. 07.12.2021; TRF4, AG 5006173-34.2022.4.04.0000, j. 07.08.2022). 6. A cobrança de juros de obra é legítima apenas durante a fase de construção. Após o prazo de 30/01/2023, a cobrança é indevida, com responsabilidade exclusiva da construtora de 30/01/2023 a 18/05/2023, e solidária a partir de…
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