Processo 5053695-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053695-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POTI S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) AGRAVANTE : ROLLING STONE BUILDING SPE LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) AGRAVADO : ALCACER DO SAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DE SOUZA BUENO (OAB SC066563) ADVOGADO(A) : RODRIGO VEDANA NETO (OAB SC038653) AGRAVADO : ROSIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DE SOUZA BUENO (OAB SC066563) ADVOGADO(A) : RODRIGO VEDANA NETO (OAB SC038653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ROLLING STONE BUILDING SPE LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de resolução contratual antecipada n. 50018858120268240139, cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de petição apresentada pelas autoras no evento 52, na qual noticiam o descumprimento da decisão proferida no evento 7, consistente na realização de protesto por parte da ré, não obstante a expressa suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a vedação de cobranças por qualquer meio. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e determinar que as rés se abstivessem de efetuar cobranças, sob pena de multa. A documentação acostada no evento 52 indica, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de protesto em nome da autora em afronta direta à ordem judicial vigente, evidenciando, portanto, descumprimento da decisão anteriormente proferida. Diante desse cenário, impõe-se o imediato restabelecimento do status quo ante e a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela deferida. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento 52 e, para assegurar a efetividade da tutela: a) DETERMINO que as rés promovam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata baixa do protesto eventualmente lavrado em nome da autora, relativamente ao contrato discutido nestes autos, bem como se abstenham de novas cobranças, por qualquer meio; b) EXPEÇA-SE ofício diretamente ao Tabelionato de Protesto competente , para que proceda à imediata baixa/retirada do protesto , independentemente de anuência das rés, fazendo constar que a medida decorre de ordem judicial proferida nestes autos; c) MANTENHO a multa fixada no evento 7 para cada ato de cobrança indevida, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração; d) INTIMEM-SE com urgência , inclusive por meio eletrônico, se possível ( evento 54, DESPADEC1 ). Sustentam as agravantes, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois o prazo contratual de entrega das unidades apenas se encerraria em março de 2031, com tolerância legal de 180 dias; que a sentença proferida na ação de permuta do terreno ainda não transitou em julgado; que o empreendimento estaria em fase regular de licenciamento e de desenvolvimento técnico, inclusive mediante tecnologia Steel Frame; que a suspensão das parcelas gera perigo reverso ao fluxo financeiro do empreendimento; que não incide o Código de Defesa do Consumidor; que a obrigação não poderia ser estendida à POTI S/A sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e que a multa cominatória seria excessiva. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos das decisões dos evento 7, DESPADEC1 e evento 54, DESPADEC1 , com restabelecimento da…
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