Processo 5053699-64.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5053699-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CSC PARTICIPACOES E HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CSC Participações e Hotel Ltda., visando a reforma de decisão preferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da "ação de despejo com pedido de tutela de urgência " n. 5009501-24.2026.8.24.0005, ajuizada em face de Vanderlei Miguel , que indeferiu a tutela antecipada ( evento 14, DESPADEC1 ). Sustenta a Agravante, em acurada síntese, que após a exoneração da fiança prestada por empresa garantidora, o locatário foi regularmente notificado para substituir a garantia no prazo legal, permanecendo, contudo, inerte. Afirma que a decisão agravada rejeitou indevidamente a medida sob o argumento de ausência de notificação válida pelo locador. Defende a validade da notificação realizada pela fiadora, porquanto expressamente autorizada por cláusula contratual a agir em nome do locador, invocando os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Sustenta estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, destacando que a hipótese dispensa demonstração de perigo de dano e, ainda assim, este se evidencia diante da inadimplência e da falta de garantia. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando a desocupação do imóvel. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . 1. Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. É de relevo registrar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). Considerando a ausência de citação do Agravado na origem, razão não há para a sua intimação, estando o feito pronto para julgamento. 3. De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 4. Superado o introito, entendo que não é o caso de deferimento da medida desalijatória liminarmente. Pois bem. Além da caução equivalente a três meses de aluguel, o inciso IX do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 permite o despejo liminar apenas quando o contrato de locação estiver desprovido de garantia, in verbis : Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á…
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