Processo 5053714-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5053714-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAROLINE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC057507) DESPACHO/DECISÃO Caroline Oliveira Pereira interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5011114-15.2026.8.24.0091 impetrado contra ato do CHEFE DO CENTRO DE SELEÇÃO, INGRESSO E ESTUDO DE PESSOAL (CESIEP) DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, indeferiu o pedido de liminar formulado para que seja determinada "a suspensão do ato administrativo que considerou a Impetrante inapta, assegurando sua reintegração ao Processo Seletivo Simplificado (Edital Nº 200/CCP/2025 - PMSC) a fim de que a Administração proceda ao recebimento de seus documentos nos dias 13 e 14/06/2026 e garanta a sua respectiva matrícula e incorporação no Curso Básico de Formação (CBF) previsto para 22/06/2026, com a devida reserva de vaga" . Sustenta que impetrou mandado de segurança contra ato que a declarou inapta no exame de saúde do processo seletivo para militares temporários, por suposta estatura inferior a 1,55m, embora alegue ter juntado documentos técnicos aptos a comprovar o atendimento da altura mínima exigida. Relata que a liminar foi indeferida em razão da ausência da ata da Polícia Militar, da presunção de legitimidade do exame administrativo, da necessidade de dilação probatória e da incidência do Tema 1.424 do STF. Defende que a prova documental evidencia erro na aferição administrativa e confirma a adequação da via mandamental, na medida em que houve indevida fragmentação da prova documental, especialmente do laudo cinético-funcional, porquanto o registro inicial de 1,54m decorre de alteração postural transitória, ao passo que a aferição final, após procedimentos terapêuticos, apontou 1,55m. Acrescenta que avaliação antropométrica anterior e atestado médico pericial contemporâneo convergem no mesmo sentido. Sustenta, ainda, que a aferição realizada no certame ocorreu por meio mecânico, com instrumento inadequado, sem observância de protocolo técnico idôneo, ao passo que o atestado médico particular utilizou estadiômetro calibrado e metodologia específica. Afirma, também, que a Administração não disponibilizou a ficha ou ata de inspeção, embora formalmente solicitada, razão pela qual reputa descabida a exigência judicial de documento cuja obtenção não dependia da candidata. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a parte agravada suspenda o ato de inaptidão e determine o recebimento extemporâneo dos documentos admissionais, com garantia de matrícula no curso de formação e reserva de vaga, bem como o resguardo do direito de escolha da vaga e do município de lotação segundo a classificação obtida; e, ao final, o provimento do recurso. DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). A agravante recolheu devidamente as custas do preparo recursal. Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de " mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no…
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