Processo 5053716-13.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5053716-13.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ANTONIA ALVES DE ALMEIDA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : WALLYNE SCHUWARTZ DE ALMEIDA VIEIRA (OAB RJ139733) APELADO : LUCILENE DA SILVA MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELQUIER JOSE CIAPPARINI JUNIOR (OAB RS093328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILENE DA SILVA MILHOMEM , com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 42): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PRESENÇA VIRTUAL EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. divórcio consensual. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DA EX-ESPOSA NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INCRA e pela corré contra sentença que procedente o pedido para condenar o Incra a conceder o benefício de pensão por morte à autora desde 13/10/2021, em caráter vitalício, devendo o valor da pensão por morte ser repartido em igual proporção entre a autora e a atual beneficiária, incidindo juros e correção monetária sobre o montante da condenação, condenando ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em apreciar se a autora, divorciada do servidor do INCRA falecido em 23/8/2021, faz jus à pensão por morte em razão da alegada dependência econômica. III. Razões de decidir 3. Com relação à alegação preliminar de nulidade processual apresentada pelo INCRA, em razão de que não lhe teria sido franqueado o acesso online à audiência designada nos autos, observa-se que foi deferida a oitiva de testemunhas em audiência presencial, permitida a participação virtual apenas à autora e às testemunhas por residirem em outros estados, não tendo o INCRA apresentado justo motivo que impossibilitasse a presença de procurador na audiência, mormente considerando que o processo, em sua origem, tramitou em Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, capital, onde foi realizada a audiência, havendo procuradores lotados no município representando o INCRA nos autos. Assim, inexiste nulidade na determinação de que o comparecimento à audiência se desse de forma presencial, sendo franqueada a presença virtual apenas à parte e às testemunhas domiciliadas em estados diversos. 4. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento consagrado na jurisprudência. A Lei nº 8.112/1990, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, em 23/8/2021, elencou os beneficiários à pensão por morte em seu art. 217, entre eles " I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar ". 5. O que se discute neste feito é se a autora, apesar da dispensa de alimentos no divórcio consensual, conforme escritura pública datada de 30/6/2021, manteve a dependência econômica em relação ao ex-servidor até o óbito deste, ocorrido em 23/8/2021, cumprindo consignar que, neste aspecto, a esposa separada de fato tem direito à percepção de cota-parte da pensão por morte de servidor quando comprovada a dependência…
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