Processo 5053718-69.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053718-69.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053718-69.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE BENEDITO CALEFI ADVOGADO do(a) APELADO: MAILSON LUIZ BRANDAO - SP264979-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSE BENEDITO CALEFI, objetivando o reconhecimento como especiais dos períodos de 15/01/1987 a 18/04/1989, 07/08/1989 a 17/01/1991, 01/10/1991 a 16/09/1993, 20/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 20/08/2015 além da concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 09/03/2016, c/c tutela antecipada. A r. sentença (ID 269897318) julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial dos períodos de 20/09/1993 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 04/03/1997, 18/11/2003 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/08/2008, 01/09/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 30/03/2010, 01/04/2011 a 31/12/2012 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Pra o índice dos consectários legais, deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e. Diante dos fundamentos, concedida a tutela antecipada de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda a implantação do benefício em favor do autor nos moldes já aduzidos, no prazo de trinta dias a partir da data de sua intimação, sob pena de desobediência. Fixado o prazo de 30 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixado em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em razões recursais de ID 269897326, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo, pelo conhecimento da remessa necessária, além da competência para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e as constantes dos estudos ambientais ser da justiça do trabalho. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, que o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo; a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula…

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