Processo 5053720-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5053720-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MARIO MOURA NETO ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081) ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da " Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Morais " n. 5017790-70.2020.8.24.0064, aforada por Mario Moura Neto , rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos seguintes termos ( evento 93 ): [...] I.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O banco réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que é mero depositário das quantias do PASEP e que não possui ingerência sobre os índices de atualização, sendo que a gestão do fundo competiria exclusivamente ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal, devendo esta figurar no polo passivo. Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), cumpre registrar que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, distinguindo-se tais casos daqueles em que se discute apenas a metodologia de cálculo dos índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor. No caso em tela, a petição inicial aponta falha na gestão e supostos saques indevidos na conta da parte autora. Portanto, havendo alegação de falha no serviço prestado pelo Banco Réu — gestor da conta — é inegável sua pertinência subjetiva. Rejeito, assim, a preliminar. I.2 - Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual O réu suscitou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, uma vez que a União Federal seria a parte legitimada a figurar no polo passivo, atraindo a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que o conflito de competência já foi objeto de decisão anterior nesta demanda (eventos 24 e 29), tendo o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina definido a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José para processar e julgar o feito. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a causa de pedir se limita à falha na gestão (saques, ausência de repasses), e não ao questionamento dos critérios técnicos de atualização fixados pelo Conselho Diretor, a competência é da Justiça Estadual, por envolver o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Destarte, mantida a competência deste Juízo, rejeito a preliminar. [...] Irresignada, a parte ré/agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, ao argumento de que a controvérsia envolve os critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP, matéria atribuída à União. Defende, por conseguinte, a inclusão desta no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, da competência da Justiça Federal ( evento 1 ). É o relatório. De início, consigna-se que houve o…
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