Processo 5053728-11.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5053728-11.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : SILVIO DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, declarando a descaracterização da mora e determinando a compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir qual série temporal do Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida mediante confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme tese firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A série temporal relativa ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas, o que não se verifica no caso, em que o refinanciamento envolveu dívida da mesma espécie e com a mesma instituição financeira. 4. O parâmetro correto é a Série Temporal n.º 25464 (crédito pessoal não consignado), a qual os juros devem ser limitados. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por SILVIO DE CAMPOS , que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO DE CAMPOS em face do BANCO AGIBANK S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 1518382267 e, por conseguinte, REVISAR o contrato para limitar as referidas taxas aos percentuais de 41,13% ao ano e 2,91% ao mês , correspondente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação (outubro de 2024), mantidas as demais cláusulas contratuais; b) DECLARAR a descaracterização da mora do autor; e c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente devidos com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir…
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