Processo 5053731-66.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5053731-66.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JOICE MARA RODRIGUES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CPF: 13.115.840/0001-41 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JOICE MARA RODRIGUES DIAS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA. Alegou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para retornar de Barcelona, Espanha, a Belo Horizonte/MG, mediante conexões em Madrid e Guarulhos, com partida prevista para o dia 04 de maio de 2025. Sustentou que o voo entre Barcelona e Madrid sofreu atraso aproximado de dez horas, circunstância que ocasionou a perda da conexão internacional com destino a Guarulhos. Afirmou que foi realocada em voo previsto apenas para o dia seguinte, permanecendo por longo período em aeroporto estrangeiro sem informações claras e sem a assistência material devida. Relatou que, após chegar a Guarulhos, perdeu também o voo com destino a Belo Horizonte e, diante da ausência de solução oferecida pela requerida, precisou deslocar-se até o Terminal Rodoviário da Barra Funda e concluir a viagem por ônibus, chegando ao destino somente às 6h20min do dia 06 de maio de 2025, com atraso superior a vinte horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Aduziu ter suportado prejuízos materiais no montante de R$ 872,11, correspondentes ao valor da passagem aérea não utilizada, da passagem rodoviária e do transporte entre o aeroporto e a rodoviária. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Promoveu o recolhimento das custas iniciais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, inicialmente, a incidência da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional. No mérito, afirmou que o atraso decorreu da necessidade de manutenção emergencial da aeronave, adotada para preservar a segurança operacional. Alegou ter realocado a passageira no voo seguinte disponível e defendeu que os fatos configurariam meros aborrecimentos, sem aptidão para produzir dano moral. Impugnou, ainda, os danos materiais, sob o argumento de ausência de prova suficiente dos prejuízos alegados. Impugnação apresentada no ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu o julgamento antecipado (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré permaneceu inerte. O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, por meio da decisão de ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi determinado o prosseguimento da ação, tendo em vista que a própria requerida atribuiu o atraso à manutenção emergencial da aeronave, hipótese caracterizadora de fortuito interno, não abrangida pela suspensão nacional delimitada no ARE nº 1.560.244 ED/RJ. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos…
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