Processo 5053738-61.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053738-61.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053738-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PATRICIA GONCALVES DA LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Gonçalves da Luz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça , por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas iniciais. Insurge-se a agravante, em síntese, sustentando que faz jus ao benefício, ao argumento de que apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, invocando o art. 99 do CPC e a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, bem como a Recomendação n. 159 do CNJ. É o relatório. Decido. Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso. O recurso, contudo, não comporta provimento, sendo caso de julgamento monocrático por se mostrar manifestamente improcedente, além de perfeitamente alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal. Nessa ordem de ideias, passo à análise do mérito recursal. A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode…

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