Processo 5053744-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053744-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053744-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIANA KNOB PASA ADVOGADO(A) : GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A) : JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVANTE : GENIR AFONSO PASA ADVOGADO(A) : GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A) : JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) AGRAVANTE : KAUAN JUNIOR KNOB PASA ADVOGADO(A) : GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A) : JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fabiana Knob Pasa , Genir Afonso Pasa e Kauan Junior Knob Pasa contra decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 5015623-91.2026.8.24.0930, que não concedeu o efeito suspensivo pleiteado e indeferiu a gratuidade da justiça ( evento 13, DOC1 ). Assim, passa-se à análise da insurgência relativa ao indeferimento da benesse. Prevê o art. 98 do CPC que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Ademais, conforme dicção do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Sobre o último dispositivo citado, registre-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, em regra, o pedido de concessão da gratuidade judiciária deve vir acompanhado de elementos suficientes a embasar a tese de fragilidade econômico-financeira. Nessa toada: STJ, AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, rel. Ministro Raul Araújo, j. 26.06.2023; EDcl no AREsp 1546193/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 08.06.2020; REsp 1.924.822/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 06.04.2021; AgInt no AREsp 1.497.977/SP, rel. Ministro Og Fernandes, j. 25.05.2021; e TJSC: AC 0312343-84.2018.8.24.0064, rel. Desembargador Luiz Felipe Schuch, j. 02.05.2024; AC 5003244-45.2020.8.24.0020, rel. Desembargador Eduardo Gallo Jr, j. 30.04.2024; AC 0303032-18.2015.8.24.0018, rel. Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 22.06.2023; Agravo de Instrumento n. 4033205-79.2018.8.24.0000, rel. Desembargador José Agenor de Aragão, j. 31.10.2019. No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de…

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