Processo 5053754-15.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053754-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAIO VINICIUS SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORDAN HARTKE (OAB SC026582) ADVOGADO(A) : CAMILA SOHN MACEDO (OAB SC051431) AGRAVADO : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) AGRAVADO : SANTA PAULINA STRASBOURG VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO MARAFON JÚNIOR (OAB SC55110A) ADVOGADO(A) : JOÃO MARAFON JÚNIOR (OAB PR038741) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, e exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Em um primeiro momento, a liminar foi indeferida pelos seguintes fundamentos: (...) Na terminologia adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em apreço, há pedido específico de tutela provisória no bojo da ação principal e a causa de pedir diz respeito ao pleito de providência de urgência de natureza antecipatória. O exame do art. 300 em comparação ao art. 303 do Código de Processo Civil evidencia duas hipóteses: pedido antecipado formulado conjuntamente ao pedido principal ou pedido antecipado de forma antecedente, com posterior aditamento. O presente feito trata de situação singular de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, que não exige contemporaneidade nem enseja estabilização. A tutela provisória requerida não comporta deferimento. Embora o autor alegue a presença de vícios relevantes no veículo adquirido, a medida postulada consiste, em essência, na determinação para que as rés realizem imediatamente reparos extensos e definitivos no automóvel, o que se revela incompatível com a própria dinâmica processual. A execução dos consertos, tal como descritos na inicial, inviabilizaria a realização de eventual prova pericial, destinada a apurar a existência, extensão, causa e responsabilidade pelos supostos defeitos. A perícia, ademais, não foi requerida de forma antecipada, razão pela qual ainda não houve oportunidade para o contraditório técnico das rés, que têm direito de acompanhar a avaliação e apresentar esclarecimentos. Antecipar os reparos, nesse contexto, implicaria perecimento da prova, retirando do processo elemento essencial à formação do convencimento judicial. Além disso, o pedido veiculado ostenta nítido caráter satisfativo. A intervenção judicial para impor à concessionária e à fabricante a realização integral dos serviços, substituição de peças e entrega do veículo supostamente regularizado importa, na prática, em concessão antecipada da própria pretensão final deduzida na ação, esvaziando a utilidade do provimento definitivo. As tutelas de urgência não se prestam à realização plena e irreversível do direito afirmado pela parte autora, especialmente quando seu cumprimento conduz à estabilização de situação fática incompatível com eventual decisão de improcedência. Igualmente inviável é a concessão, em sede liminar, da alternativa requerida pelo autor, consistente na resolução contratual com restituição integral dos valores pagos. A dissolução do negócio jurídico representa…
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