Processo 5053766-31.2024.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053766-31.2024.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5053766-31.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : NELCIR LUIZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB rs110407) ADVOGADO(A) : IVONE EDITE DOSSENA (OAB RS037777) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LOURDES DOSSENA (OAB RS044839) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CALOR. FRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho e determinando a revisão do benefício, com pagamento das diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como padeiro (equiparado a forneiro), por exposição a calor excessivo e por exposição ao frio; e (ii) a validade das medições de agentes nocivos em documentos técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do período de 01/02/1991 a 28/02/1993, na função de padeiro, é mantida, pois, até 28/04/1995, a legislação permitia o reconhecimento por categoria profissional, sendo a atividade de padeiro equiparada à de forneiro (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2), com insalubridade presumida antes da Lei nº 9.032/1995, conforme jurisprudência do TRF4. 4. A especialidade dos períodos de 01/03/1994 a 14/05/1998, 01/03/1999 a 23/07/2007, 03/02/2009 a 25/04/2014 e 20/11/2014 a 31/08/2015, por exposição ao calor, é mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) atestam a exposição a patamares superiores aos limites de tolerância, presumindo-se a regularidade técnica da medição. O formalismo da sigla "IBUTG" não prevalece sobre a primazia da realidade e a proteção social do segurado. 5. A especialidade do período de 28/08/2007 a 20/01/2009, por exposição ao frio, é mantida. A habitualidade e permanência são configuradas pela rotina de trabalho que exige sujeição sistemática ao agente nocivo, como o ingresso frequente em câmaras frigoríficas, e não pela permanência integral na condição insalubre. O PPP descreve a exposição a temperaturas inferiores a 12°C, conforme Portaria MTb nº 3.311/1989 e art. 253 da CLT. 6. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, incide a SELIC. Após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a SELIC é aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn nº 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral. 7. Com o improvimento do recurso do INSS, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando-se o § 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial para padeiros por equiparação a forneiros, ou por exposição a calor e frio, é mantido quando comprovada a habitualidade e permanência, e a medição dos agentes…

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