Processo 5053768-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053768-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053768-96.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5160742-20.2025.8.24.0930/SC AGRAVANTE : RAFAEL AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO LUIZ GONÇALVES (OAB SC034189) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rafael Augusto da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, nos autos nº 5160742-20.2025.8.24.0930, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.  Sustenta o agravante que opôs embargos à execução e, na ocasião, requereu a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS sem vínculos ativos, certidões negativas de bens e extratos bancários sem movimentação relevante.  Alega que exerce atividade laboral informal, sem renda fixa, razão pela qual não dispõe de documentos formais de comprovação de rendimentos. Afirma que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e lhe exigiu prova impossível de produzir, incompatível com sua condição financeira.  Acrescenta que sofreu bloqueio de valores via sistema Sisbajud, no montante de R$ 17.865,19, circunstância que agravou sua situação econômica e inviabiliza o recolhimento das custas processuais.  Defende a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão pode resultar no cancelamento da distribuição dos embargos à execução, impedindo a análise de sua defesa.  Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.  É o relatório. DECIDO     O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.    Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.     É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:     Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:    (...)    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.     Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.     Veja-se o teor da norma processual:     Art. 932.  Incumbe ao relator:    (...)    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de…

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