Processo 5053779-55.2024.8.13.0145
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053779-55.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: ITALO JOSE DE CASTRO LIMA E CIA LTDA CPF: 33.467.540/0001-39 e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com Italo José de Castro Lima e Cia LTDA, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimado (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), o embargado requereu a rejeição dos presentes aclaratórios É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Porém, cumpre esclarecer, a despeito das irresignações do Embargante, que o objeto do recurso manejado é a modificação da decisão e não apenas o saneamento de uma omissão, sendo inviável, portanto, através destes aclaratórios. Isto porquê, a decisão foi devidamente fundamentada e delimitada, indicando, especificamente, as razões de convencimento e o que fora deferido, não havendo que se falar em omissão quanto aos demais pontos requeridos pelo Embargante. À vista de tais razões, conclui-se que os Embargos de Declaração não se afigura como via processual adequada para que o litigante externe mero inconformismo contra a decisão, posto que ausentes os vícios elencados na lei. Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO o Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a Decisão tal como lançada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Italo Jose de Castro Lima e CIA LTDAe, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com o Estado de Minas Gerais, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimado (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), o embargado requereu a rejeição dos presentes aclaratórios É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada…
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