Processo 5053781-37.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053781-37.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5053781-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO POR SINDICATO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para promover execução individual fundada na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 e afastou a prescrição da pretensão executória, em razão da interrupção promovida por protesto ajuizado pelo sindicato da categoria. A embargante sustenta omissão quanto às teses fazendárias relativas à consumação da prescrição, à ilegitimidade ativa do exequente, à ausência de documentos essenciais na inicial, ao caráter pessoal do protesto sindical e à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva ao Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e alcance restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e apta à resolução integral da controvérsia. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses relativas à legitimidade ativa do exequente, à eficácia erga omnes da sentença coletiva e à interrupção da prescrição por protesto ajuizado pelo sindicato da categoria. 6. A sentença proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringiu objetiva ou subjetivamente os beneficiários da coisa julgada coletiva, razão pela qual não se admite interpretação limitativa de seus efeitos. 7. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 pelo STF repristinou a redação original do dispositivo, conferindo, em regra, eficácia erga omnes às sentenças proferidas em ações civis públicas. 8. A jurisprudência adotada no acórdão admite o aproveitamento, em demandas individuais, da interrupção da prescrição promovida por ação de protesto ajuizada por legitimado coletivo. 9. A afetação do Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento do recurso, pois a determinação de suspensão processual não alcança a hipótese examinada. 10. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e pretendem reabrir discussão já enfrentada pelo colegiado, sem indicação objetiva de vício integrativo. 11. As matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade,…

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