Processo 5053796-64.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053796-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OTAVIO AUGUSTO MENDES DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DE CARVALHO DORES (OAB MT012724) AGRAVADO : ALEX RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : ALEX RIBEIRO SILVA (OAB SP292008) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo interno interposto por Alex Ribeiro Silva contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por Otávio Augusto Mendes da Silva Carvalho e Camila Ponte Catrujo Ribeiro, para reconhecer que o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, em liminar de despejo fundada na Lei n. 8.245/1991, possui natureza material/possessória e deve ser contado em dias corridos (evento 6). Em suas razões (evento 8), o agravante interno sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo de instrumento foi julgado sem prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em violação ao art. 1.019, II, do Código de Processo Civil e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a corré Camila Ponte Catrujo Ribeiro Silva não teria sido validamente citada nos autos originários, tampouco comparecido espontaneamente ao processo, razão pela qual não seria possível o cumprimento da ordem de despejo forçado em relação a ela. No mérito, defende que o prazo de desocupação voluntária não poderia ser contado a partir de 6/5/2026, pois o mandado inicialmente juntado aos autos pertenceria a processo diverso, tendo sido posteriormente apresentada certidão retificadora. Subsidiariamente, sustenta que o prazo deveria fluir apenas a partir do comparecimento espontâneo do réu, ocorrido em 26/5/2026, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravante interno também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando risco de dano grave diante da possibilidade de cumprimento iminente do mandado de desocupação forçada. Em petições posteriores (eventos 13, 15 e 19), reiterou o pedido de suspensão da ordem de despejo, alegando a existência de mandado de desocupação forçada expedido na origem, a presença de adolescente no imóvel e a necessidade de adoção de cautelas específicas no cumprimento da medida. Vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. 2. admissibilidade De início, deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo agravante interno para fins de processamento do recurso, por ausência de interesse no ponto, já que a interposição de agravo interno, no âmbito deste Tribunal (art. 293, parágrafo único, do Regimento Interno), não se sujeita ao recolhimento de preparo. Assim, inexistindo exigência de recolhimento de custas para a apresentação do presente recurso, não há utilidade prática no exame do pedido de gratuidade nesta oportunidade. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à análise de suas razões. 3. EFEITO SUSPENSIVO Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.