Processo 5053799-19.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5053799-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CIRSO DONIZETE GOUVEIA ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) DESPACHO/DECISÃO Cirso Donizete Gouveia interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato n. 5024820-70.2026.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem (evento 11/1º grau). Alega que "o contrato prevê juros remuneratórios de 83,73% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período era de apenas 27,59% ao ano, representando uma diferença de 56,14 pontos percentuais e uma majoração aproximada de 203,48% em relação à média praticada pelo mercado". Sustenta que "a legalidade da capitalização diária de juros também é objeto de controvérsia relevante, uma vez que o contrato não apresenta de forma clara, expressa e ostensiva o índice matemático correspondente à capitalização diária utilizada na operação". Aduz, ainda, que "a manutenção da decisão agravada autoriza que a instituição financeira promova ou mantenha a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, ocasionando prejuízos à sua honra objetiva, à sua reputação financeira e à sua capacidade de obtenção de crédito no mercado, danos estes de difícil reparação". Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso mediante a concessão da tutela de urgência. O feito foi inicialmente distribuído à Desembargadora Patrícia Nolli, integrante da Sexta Câmara de Direito Comercial, que determinou a redistribuição por prevenção em razão do anterior recebimento do agravo 5047451-82.2026.8.24.0000 (evento 8). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 11/1º grau): Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por CIRSO DONIZETE GOUVEIA contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por intermédio do qual pede a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando cumulativamente: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise da probabilidade do direito, nesta fase inicial, pressupõe a demonstração documental da relação contratual invocada. Embora se identifiquem indícios da existência de relação jurídica entre as partes, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações deduzidas e, por consequência, a probabilidade do direito alegado, diante da ausência do contrato que fundamenta a insurgência. Tal circunstância impede a verificação mínima do conteúdo da avença, de suas cláusulas e, consequentemente, da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Diante da insuficiência de elementos nos autos para a aferição da probabilidade do direito, resta…
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