Processo 5053802-38.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053802-38.2025.4.03.6301 AUTOR: JHONNY ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da lei. De início, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é formado com contribuições da União, cuja gestão também cabe ao Ministério da Educação. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, bem como a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, considerando que figura como agente financeiro do FIES. De acordo com o artigo 3º, inciso II, § 3º e com o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão. A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE. A legitimidade do agente financeiro para ação de cobrança e operacionalização de eventual modificação do saldo devedor, todavia, foi mantida, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001. Disso decorrem a legitimidade passiva da instituição financeira e do FNDE, bem como o interesse processual da parte autora em face de ambos. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, afasta-se a preliminar arguida pelo banco de falta de interesse de agir da parte autora em relação a ele. Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que há documentação nos autos que atesta a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais (id.462084836). Reputo, ainda, que não é necessário o esgotamento da via administrativa, ante a inafastabilidade da jurisdição. No mais, considerando que a parte autora busca a aplicação de taxa de juros mais favorável, entendo presente o interesse processual. Refuto a inépcia da inicial, uma vez que há nos autos documentos suficientes para o julgamento da demanda. Por fim, o Juizado Especial federal é competente para apreciação da demanda, não se tratando de causa complexa. Por oportuno, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo à análise do mérito. Ainda em caráter preliminar, esclareço que o contrato de financiamento estudantil possui regime jurídico diferenciado dos demais contratos que objetivam a concessão de linha de crédito, na medida em que há norma específica a reger a matéria (Lei 10.260/2001). Daí porque não se aplicaria à espécie o CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.155.684/RN, pacificou a questão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1.…
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