Processo 5053811-60.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5053811-60.2024.8.13.0145 REQUERENTE: ALINE RINCO DUTRA SALGADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vistos, etc. Juiz De Fora, 20 de maio de 2026 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5053811-60.2024.8.13.0145 REQUERENTE: ALINE RINCO DUTRA SALGADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vistos, etc. Aline Rinco Dutra Salgado ingressou com ação de obrigação de fazer havendo pedido de tutela de urgência em face do Município de Juiz de Fora, sustentando, em síntese, ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora regente B. Esclarece que em 27/01/2021 assumiu o cargo de confiança de Supervisão I de Projetos do PROCON, recebendo mensalmente um adicional de aproximadamente R$6.575,41 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Narra a autora que em 02/2023 retornou à sua função anterior junto à Escola Municipal Professor João Panisset, no entanto, o réu permaneceu efetuando o pagamento do referido adicional pelo cargo de confiança. Aduz que assim que percebeu o equívoco em relação ao pagamento do adicional, 12/2023, tentou regularizar a situação administrativamente, momento em que teve o conhecimento do débito existente de R$119.559,04 (cento e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Salienta que firmou acordo com o réu para proceder com a devolução da quantia erroneamente recebida aos cofres municipais, através do desconto de 10% na folha de pagamento da autora, acordo este que já está sendo cumprindo desde julho/2024. Afirma, por outro lado, que em razão de ter recolhido imposto de renda sobre os valores indevidamente recebidos, faz jus à restituição do imposto pago a maior em montante a ser apurado. Acrescenta, ainda, que os empréstimos consignados contratados junto à Caixa Econômica Federal (nº 263029110001177351 e 263029110001329631) e ao Banco Bradesco (nº 818455441-1), foram interrompidos, originando uma ação de execução proposta pela CEF em seu desfavor. Por derradeiro, argumenta fazer jus ao adicional de 20% previsto na legislação municipal para professores que atuam com alunos público-alvo da educação especial, sustentando irregularidades no pagamento da verba desde seu retorno às atividades escolares em fevereiro de 2023. Assim sendo, alegando violações aos seus direitos, requer a (i) a formalização do acordo administrativo de devolução dos valores recebidos indevidamente, com manutenção dos descontos em percentual de 10%; (ii) a restituição/regularização do imposto de renda incidente sobre as verbas posteriormente reconhecidas como indevidas; (iii) o reimplemento dos descontos em folha relativos aos empréstimos consignados; (iv) a condenação do Município ao pagamento de danos materiais e morais; (v) esclarecimentos e pagamento de diferenças relativas ao adicional de 20% previsto na legislação municipal. Não concedida a medida liminar em decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ofertada pelo réu em Id. XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos. Decido. Para uma melhor análise do caso em apreço, opto por dividir esta decisão de acordo com cada pedido autoral.…
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