Processo 5053815-41.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053815-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RONALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , na qual se pretende, em síntese, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em sede de reclamação trabalhista. De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, com fundamento na prejudicialidade em relação ao quanto discutido no processo nº 5010083-10.2026.4.02.5101/RJ - vide Eventos 6 e 7 - e, sobretudo, na necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes, consoante dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual , nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Defiro a gratuidade de justiça requerida , à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses) , em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual; b) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa , o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “ a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável ” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”. Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (R$ 97.000,00, como é o caso); c) cálculo da nova RMI pretendida , utilizando-se dos parâmetros atualmente…
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