Processo 5053818-93.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053818-93.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ227494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA em face da UNIÃO , do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , por meio da qual pretende a imediata realização de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica terapêutica (CPRE), bem como sua transferência para unidade hospitalar apta à execução do procedimento, inclusive da rede privada, caso necessário. Alega ser portador de quadro compatível com síndrome colestática grave decorrente de provável neoplasia de cabeça de pâncreas, sustentando a urgência da medida diante do risco de agravamento clínico e perda da denominada janela terapêutica oncológica. Após determinação judicial, a parte autora manifestou-se acerca da persistência do interesse processual, juntando declaração de hipossuficiência e termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, reiterando o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à vista da presunção de hipossuficiência econômica que decorre da declaração juntada pela parte autora em ev. 9.3. Quanto à tutela de urgência, sabe-se que sua concessão exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, embora os documentos médicos acostados à inicial demonstrem a gravidade do quadro clínico apresentado pela parte autora, ainda não se encontram suficientemente caracterizados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada. Com efeito, os relatórios médicos emitidos pelo Hospital Federal do Andaraí (ev. 1, laudo5/6) apontam quadro compatível com síndrome colestática grave decorrente de provável neoplasia de cabeça de pâncreas, bem como registram a indicação de realização de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica terapêutica (CPRE), em razão do risco de agravamento clínico decorrente da obstrução biliar. Todavia, após a propositura da demanda, foram prestadas informações pelo Serviço Estadual de Regulação – SER no sentido de que a solicitação regulatória nº 7839761, vinculada ao autor, foi cancelada, tendo o paciente sido “absorvido pela própria unidade, o Hospital Federal do Andaraí”, inexistindo nova inserção regulatória para o respectivo CPF. Posteriormente, foi esclarecido pelo mesmo órgão que o paciente foi “absorvido em 25/05 pelo HFA, unidade com o recurso” (ev. 4). Sendo assim, constata-se que o próprio Hospital Federal do Andaraí foi a unidade que inicialmente registrou a necessidade de realização do procedimento e solicitou a transferência do paciente para estabelecimento apto à execução da CPRE. Não obstante, foi justamente essa mesma unidade hospitalar que promoveu o cancelamento da solicitação perante o sistema de regulação, assumindo a condução do caso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tal circunstância constitui forte indicativo de que a equipe técnica responsável pelo atendimento do paciente concluiu que a unidade dispõe de condições assistenciais para realizar o procedimento necessário dentro dos parâmetros clínicos reputados adequados ao caso concreto. Afinal, não seria razoável presumir, sem elementos probatórios adicionais, que o próprio hospital responsável…
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