Processo 5053830-67.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5053830-67.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MISSANDRA CLEMENCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº 8.742/93. A r. sentença (ID 321122853) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a Justiça Gratuita. Apelação da parte autora (ID 321122863), na qual requer a reforma da r. sentença. Afirma o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando, em síntese, que o indeferimento administrativo decorreu da alegada ausência de miserabilidade, não sendo o requisito da deficiência objeto da controvérsia, bem como a existência de documentos que atestariam sua incapacidade laboral. Contrarrazões apresentadas (ID 321122724). Consta, ainda, dos autos a juntada de prova emprestada (ID 354779083), bem como a realização de esclarecimentos complementares pelo perito judicial (ID 355782006). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 360862377), opinando pelo provimento da apelação. Verifica-se, ainda, que a parte autora ajuizou a ação nº 0801445-69.2022.8.12.0024, na qual formulou pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), indicando, na petição inicial, como termo inicial pretendido a data de 19/04/2022. Conforme se extrai de consulta ao CNIS (NIT nº 2387528519), consta a concessão do benefício assistencial com início em 19/04/2022, o que corrobora a informação trazida na referida demanda. Dessa forma, considerando que o presente feito refere-se ao indeferimento administrativo do benefício NB 87/548.975.475-0, ocorrido em 01/01/2020, o objeto da demanda deve ser limitado ao período compreendido entre 01/01/2020 e 18/04/2022. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos…
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