Processo 5053838-84.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053838-84.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ABBAS YOUSSEF ATWI ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ABBAS YOUSSEF ATWI contra ato do PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando que a autoridade impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. No mérito, requer "a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, preservada a autonomia universitária quanto ao mérito acadêmico" Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024; em derradeira hipótese, que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação. Como causa de pedir, informa que é formado na Universidad Privada Del Este - UPE – Paraguai, desde 23 de janeiro de 2020; que tal entidade encontra-se acreditada pelo Sistema ARCUSUR, mecanismo internacional de acreditação de cursos superiores no âmbito do MERCOSUL e preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023; que, para que consiga exercer a profissão escolhida, o Impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 27 de abril 2026, para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Alega que a universidade não pode se negar a avaliar a documentação apresentada, sob pena de violação do direito fundamental ao trabalho e do art. 14 da Portaria MEC n.º 1.151/23, que respalda o dever de realizar o exame da documentação; que é patente a impossibilidade atual de exercício pleno da profissão médica pelo Impetrante, circunstância que compromete diretamente sua subsistência. Sustenta que a revalidação de diploma estrangeiro em Medicina não se confunde com liberalidade da Administração Pública, tratando-se de direito juridicamente assegurado ao interessado; que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), norma de observância obrigatória, estabelece de forma clara e imperativa o direito à revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras; que a autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal é de cunho didático-científico, administrativo e de gestão financeira, não se confundindo com soberania ou insubordinação legislativa; que, diante da atual regulamentação imposta pelo MEC, afasta-se peremptoriamente a aplicação cega do Tema 599/STF. Aduz que o Conselho Nacional de Educação, Resolução CNE/CES nº 02/2024 extrapola os…
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