Processo 5053840-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053840-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053840-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DARIO SCHULZ FILHO ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ADVOGADO(A) : AMANDA FAGUNDES DA SILVA (OAB SC049439) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247) AGRAVADO : IVONEI NILTON VICENTE ADVOGADO(A) : RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) DESPACHO/DECISÃO DARIO SCHULZ FILHO interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza de direito Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 29, DESPADEC1  dos autos do cumprimento de sentença nº 5055368-72.2025.8.24.0038, deflagrado em face de IVONEI NILTON VICENTE , acolheu a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$ 12.823,38). Sustenta que “a impugnação apresentada pelo Agravado não se voltou contra todos os valores constritos” (p. 5), destacando que “o valor de R$ 1.307,29 (um mil trezentos e sete reais e vinte e nove centavos) [...] não foi impugnado pelo Agravado, motivo pelo qual não poderia ter sido objeto de levantamento” (p. 5).  Alega que “não houve comprovação de que os valores bloqueados seriam efetivamente destinados à subsistência do devedor” (p. 5) e que “os extratos indicam movimentação típica de conta corrente, com entradas e saídas diárias” (p. 5). Afirma, ainda, que “o fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da impenhorabilidade” (p. 6), sendo necessária “a demonstração de que o valor constitui reserva patrimonial poupada pelo devedor” (p. 7). Defende que “a mera existência de saldo em conta bancária no momento da constrição não basta para caracterizar impenhorabilidade” (p. 8), e que,  “não havendo prova da intenção de poupar, tampouco da destinação do numerário à preservação do mínimo existencial, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos” (p. 8).  Acrescenta que “esses valores [...] caracterizam sobra salarial, ou salário sobejado, perdendo a natureza alimentar” (p. 9), destacando que “eventual saldo remanescente perde a característica alimentar e passa a constituir reserva financeira passível de constrição” (p. 9).  Requer:  “a) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo/ativo, para suspender imediatamente a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud ou, caso já tenha ocorrido o levantamento, determinar nova indisponibilidade do numerário até o julgamento definitivo deste recurso; b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos legais; c) Ao final, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para rejeitar a impugnação à penhora apresentada pelo Agravado, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados via Sisbajud; ou d) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja mantida a penhora, ao menos, sobre o valor de R$ 1.307,29, por ausência de impugnação específica, bem como sobre os valores que caracterizam salário sobejado e/ou saldo sem comprovação de destinação ao mínimo existencial; e e) Por fim, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com autorização para levantamento dos valores constritos em favor dos procuradores do Agravante” (p. 12). O feito me foi redistribuído por prevenção em razão da distribuição pretérita do processo de n. 5009164-38.2023.8.24.0038 ( evento 6, INF1 ). DECIDO. I –  O agravo é…

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