Processo 5053843-40.2024.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053843-40.2024.4.04.7100/RS AUTOR : TAVANE HELENA HUCK VENTURA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : DANILO JOSE DA SILVA (OAB SC030239) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito ao pagamento de indenização por danos sofridos em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta da STROKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. mediante financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tendo em vista o paradeiro incerto e desconhecido da Construtora, esta foi citada por edital e, como não apresentou contestação, houve a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial da Ré (eventos 18 e 26). Contudo, a DPU requereu o seu descadastramento do feito e a designação de advogado dativo para representar a Requerida ( evento 32, PET1 ), argumentando que: 1-Verifica-se que a ação n° 50538434020244047100 foi redistribuída da subseção de Gravataí para a subseção de Porto Alegre, por força da regionalização e da equalização de competências promovida pela Resolução nº 258/2022 do Tribunal Regional Federal ( Subseção de origem: Gravataí). 2- Em resumo, tal regionalização e equalização de competências, realizada pelo Egrégio TRF da 4ª Região administrativamente, foi objeto de inúmeras reuniões entre a corregedoria daquele Tribunal e a desta Defensoria Pública, a fim de que esta instituição pudesse de alguma forma adaptar-se a eventual acréscimo de trabalho decorrente de processos emanados de subseções da Justiça Federal onde a DPU não possui unidade, como é o caso de Gravataí. 3- No entanto, em razão das restrições orçamentárias que atingem todos os órgãos públicos federais desde a edição da EC nº 95/2016 (Emenda do Teto de Gastos), viu-se a DPU impossibilitada de aumentar seu quadro funcional, de modo a abarcar novas atribuições em todos os seus Núcleos, já assoberbados pelo volume de trabalho oriundo das Justiças Federal, Militar e Eleitoral onde sediados. 4- Por esse motivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União editou recentemente a Resolução nº 158, de 13 de abril de 2020, que dispõe: "Art. 2º Acrescentar o art. 5º-A na Resolução nº 63/2012, com a seguinte redação: "Art. 5º-A Diante de regionalização de competência promovida por Tribunal Regional Federal (TRF), os ofícios das Unidades sediadas na base territorial do respectivo Tribunal terão as seguintes atribuições: I - Nas hipóteses em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseções com Unidades da DPU, o ofício com atribuição para atuação nos processos judiciais será aquele lotado na Unidade cuja subseção originária abrangia o município de domicílio do assistido, ou onde tenha ocorrido o fato delituoso, nos casos de processo criminal, independentemente do órgão jurisdicional estar sediado em localidade diversa; II - No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseção que não tenha Unidade da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de sua atuação; III - Nos processos judiciais de execução penal em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF, a atribuição será do ofício da…
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