Processo 5053845-08.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053845-08.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053845-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO BITENCOURT ADVOGADO(A) : JOSE DE MEDEIROS PAIS NETO SOMMARIVA (OAB SC036929) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SOMMARIVA (OAB SC008367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  Antonio Bitencourt  contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5023957-65.2025.8.24.0020, proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do ora Agravante, visando a restituição dos valores pagos em razão da tutela antecipada deferida na ação acidentária de origem, na qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma rejeitou a impugnação apresentada pelo Exequente, ao fundamento de que a matéria em discussão já foi apreciada em Agravo de Instrumento anterior (Autos n. 5011875-96.2024.8.24.0000), no qual foi aplicado o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 77, Eproc/PG). O Agravante objetiva o reconhecimento de inexigibilidade do débito decorrente da cobrança de valores recebidos a título de auxílio-acidente por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Alegou que recebeu referidos valores de boa-fé, ressaltando que a tutela foi concedida de ofício na sentença da ação de conhecimento, sem prévia advertência quanto à possibilidade de devolução. Também argumentou que o caso concreto comporta distinguishing em relação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão do ajuizamento da ação originária em momento anterior à consolidação da tese repetitiva, da ausência de ciência inequívoca acerca da precariedade da tutela concedida e da natureza alimentar das verbas percebidas. Nesse contexto, asseverou que " a ação originária foi ajuizada em 2008, e a tutela concedida em 2012, ou seja, muito antes da revisão do Tema 692 (PET 12.482/DF, julgada em 11/05/2022) e da própria consolidação do entendimento sobre a matéria, bem como da alteração legislativa do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 " (Evento 1, INIC1, p. 2, Eproc/PG), motivo pelo qual defendeu a incidência, por analogia, do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou, ainda, que a modulação de efeitos promovida no Tema 979 revela a preocupação da Corte Superior com a preservação da segurança jurídica e da confiança legítima dos segurados, ao limitar a aplicação da nova orientação jurisprudencial aos processos futuros. Nessa perspectiva, sustentou que a mesma lógica deve ser adotada no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada e a tutela deferida muitos anos antes da revisão do Tema 692, período em que predominava entendimento jurisprudencial favorável à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ademais, argumentou que não há preclusão quanto à matéria suscitada na impugnação, pois o agravo anterior não enfrentou o mérito da exigibilidade da dívida. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de declarar a inexigibilidade do débito e extinguir a execução (Evento 1, Eproc/PG).  É o relatório. De início, assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A…

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