Processo 5053847-77.2024.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053847-77.2024.4.04.7100/RS AUTOR : GERDA SORENSEN ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) AUTOR : JOCELITO SCHMITT DA COSTA ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) AUTOR : LAURA LOPES GODOY ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) AUTOR : LAZARO MELCIDES BORGES PINTO ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) AUTOR : LUIS ALBERTO PINTO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) AUTOR : MARCIA BIELAVSKI ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) AUTOR : PAULO ROBERTO SORENSEN NUNES ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) AUTOR : ROSELAINE DUARTE RODRIGUES BORBA ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) AUTOR : SONIA MAR RODRIGUES DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores movem esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à reparação de danos decorrentes de vícios estruturais encontrados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No evento 99, foi determinada a juntada de documentação comprobatória de qual apólice securitária beneficiaria os Autores JOCELITO SCHMITT DA COSTA , LUIS ALBERTO PINTO SILVEIRA , MARCIA BIELAVSKI , PAULO ROBERTO SORENSEN NUNES e ROSELAINE DUARTE RODRIGUES BORBA , sob pena de indeferimento da inicial em relação a estes. O procurador da parte Autora peticionou no 'evento 114', requerendo o retorno dos autos à Justiça Estadual. Em seguida, a Ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS alegou sua ilegitimidade passiva, bem como postulou a expedição de ofício à Força-Tarefa da extinta COHAB, visando à obtenção de cópia dos contratos de mútuo e de informações acerca do ramo de enquadramento das respectivas apólices de seguro (evento 122). Vieram os autos conclusos. Do pedido de expedição de ofício à COHAB O pedido não comporta acolhimento. Isso porque envolve providência cujo ônus é atribuído à parte que tem interesse na obtenção do elemento probatório (CPC, art. 373, inciso I). Somente no caso de a parte enfrentar extrema dificuldade em se desincumbir do encargo é que está autorizada a intervenção do juiz na produção da prova (CPC, art. 370, caput , e 373, parágrafo primeiro). Por estas razões, indefiro o pleito. Do indeferimento da inicial em relação aos Autores JOCELITO…
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