Processo 5053857-39.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053857-39.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053857-39.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE    : INDÚSTRIA ELÉTRICA MARANGONI MARETTI LTDA. AGRAVADA      : PAVIENGE ENGENHARIA LTDA. RELATOR         : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     VOTO     Em proêmio, encontrando-se o instrumental pronto a receber análise de mérito, resta prejudicada a apreciação do agravo interno (mov. 16).   Ultrapassada a questão, consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento (mov. 01), interposto por INDÚSTRIA ELÉTRICA MARANGONI MARETTI LTDA., da decisão (mov. 62, proc. nº 5347152-61.2024.8.09.0051) proferida pela juíza de direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, que, nos autos da ação de falência, promovida em desfavor de PAVIENGE ENGENHARIA LTDA., decretou a falência da requerida e determinou que a agravante prestasse caução, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para pagamento dos honorários do Administrador Judicial, sob pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto de existência e validade, nos seguintes termos:   Nesse cenário, está comprovada a impontualidade da requerida, pois as duplicatas foram protestadas e não houve o respectivo pagamento. Constam, ainda, as notas fiscais e faturas, bem como os comprovantes de recebimento das mercadorias pela devedora, por intermédio de seus funcionários. Ademais, não houve o depósito elisivo pela empresa requerida, quando este seria o único instrumento capaz de afastar a decretação da quebra, nos termos do parágrafo único, do art. 98, da lei 11.101/2005. Ante o exposto, nos termos do art. 94, I, da Lei n.º 11.101/2005, acolho o pedido para DECRETAR A FALÊNCIA de Pavienge Engenharia Ltda., CPF/CNPJ 36.858.959/0001-00, que tem como administrador o senhor RUY CESAR SILVESTRE NAZARETH (CPF XXX.XXX.XXX-XX). 1) Nomeio Administrador Judicial o Dr. Danilo Franco de Oliveira Pioli, e-mail: danilofrancopioli@hotmail.com, fones 62) 3088-0161, (62) 98164-5437, para fins do disposto no art. 22, III, 99, inciso IX, da LRF, e deverá ser intimado somente após o depósito da caução abaixo, para saber se aceita o encargo e assinar o termo de compromisso. Cadastre-o no Projud, em caso de aceite. Considerando o fundado receio de insuficiência de bens da massa falida, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a possibilidade de mitigação do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, e nos termos da tese firmada no AgInt no AREsp n. 2.920.905/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, fixo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de caução mínima a ser recolhida pela requerente da falência, para o início do trabalho e pagamento de honorários do administrador judicial, que deverá ser depositado no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de encerramento da falência, por ausência de pressuposto de existência e validade. Ressalve-se que havendo ativos suficientes, os valores adiantados serão ressarcidos ao credor como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei 11.101/2005. (...) Realizada a caução, determino a expedição de alvará em favor do Administrador Judicial, como adiantamento de seus honorários, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corresponde a porcentagem…

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