Processo 5053859-89.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053859-89.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053859-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRA MARA COLACO SOARES ADVOGADO(A) : MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) AGRAVANTE : DORIVAL SOARES ADVOGADO(A) : MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) AGRAVADO : DJD IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JURANDYR HILÁRIO BERTOLDI (OAB SC006590) DESPACHO/DECISÃO Sandra Mara Colaco Soares  e Dorival Soares  interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Graziela Shizuiho Alchini, da 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que, no  evento 68  dos autos do cumprimento de sentença  n° 5006521-45.2025.8.24.0036 deflagrado por DJD Imóveis Ltda., rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Argumentam, à p. 4: " Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o salário ser depositado pelo empregador em contracorrente do titular não tem o condão automático de desnaturar sua natureza salarial e, consequentemente, alimentar — proteção, aliás, com assento constitucional (art. 7º, X, da CF). [...] a própria questão relativa aos limites em que o depósito em conta-corrente preserva (ou não) a natureza salarial do valor está, neste momento, submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo n. 1285 [...] A pendência desse tema demonstra, à evidência, que a matéria está longe de pacificada em desfavor dos executados, devendo o Juízo, no mínimo, adotar cautela redobrada antes de determinar a conversão em penhora de valores dessa natureza ". Prosseguem, à p. 5: " É preciso ponderar a desproporcionalidade de se exigir dos Agravantes prova documental robusta da origem salarial para valores de magnitude tão reduzida R$ 237,64, R$ 142,90, R$ 18,43, R$ 183,44 e R$ 2,69. Tais quantias, por sua própria exiguidade, são absolutamente incompatíveis com qualquer hipótese de ocultação patrimonial ou de acúmulo de capital alheio à finalidade de subsistência; ao contrário, constituem o típico resíduo de conta corrente popular, integralmente consumido no custeio de despesas básicas no decorrer do mês. Exigir, para a liberação de R$ 2,69, o mesmo padrão probatório que se exigiria para a liberação de valores de proporção patrimonial relevante representa rigor manifestamente incompatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade processual, além de onerar excessivamente os Agravantes com custos de obtenção de documentos que superam, em muito, o próprio valor discutido ". Asseveram, às p. 8-9: " Em se tratando dos últimos e parcos recursos existentes e destinados à subsistência da parte executada, ora agravante, e de seus familiares e dependentes, conforme facilmente se visualiza das próprias buscas realizada pelos sistemas que demonstram inexistir quaisquer outros recursos ou bens, o que merece ser observado, garante o desbloqueio dos valores e a restituição para a parte executada, conforme se requer desde já. [...] o próprio valor em conta, sendo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, também já possui o mesmo status e está acobertado pela impenhorabilidade (art. 833, X, CPC), posto que tais valores são invariavelmente destinados a manter a subsistência da parte executada com mínimo de dignidade. Aliás, neste sentido, indiferente e irrelevante a nomenclatura da conta, se poupança, corrente ou outra, pois já pacificado o entendimento das Cortes Superiores do Superior Tribunal de Justiça de também ser impenhorável tal montante inferior…

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