Processo 5053877-41.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053877-41.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5053877-41.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CRISTIANE GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada à concessão de benefício por incapacidade temporária, subsidiariamente de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.742/93. A r. sentença (ID 321140662) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante (ID 321140669), requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a realização de perícia médica por especialista em ortopedia. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade e, subsidiariamente, do benefício assistencial, alegando que as moléstias que a acometem a impedem de exercer atividade laborativa. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 322532447). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): De início, como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei). PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA…

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