Processo 5053877-81.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053877-81.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MAURICIO VIEIRA DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO VIEIRA DA SILVEIRA JUNIOR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Pleiteia o Autor a inclusão no plano Desenrola FIES 2026, possibilitando a aplicação das condições de renegociação e descontos previstos no programa. Subsidiariamente, requer procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES. Não atribui valor à causa. Apesar disso, verifico que o saldo devedor atual é de R$12.605,64 portanto, dentro do teto dos juizados especiais federais (Evento 1, COMP7). Anote-se este como valor da causa. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do pedido de Tutela de Urgência. Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial. O próprio Autor assume estar inadimplente, não havendo, portanto, aparente ilegalidade em inclusão de seu nome no cadastro de restritivos de crédito. A negativação, ainda, sequer é comprovada. Outrossim, não se mostra razoável a suspensão completa de cobrança de valores devidos, até porque eventual renegociação da dívida não implicará na suspensão da cobrança dela, mas tão somente na alteração do valor. Logo, a tutela não se prestaria para antecipar o resultado pretendido, desvirtuando o instituto da tutela antecipada de urgência. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora . Ademais, o caso também exige dilação probatória. Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório. Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do pedido de inversão do ônus da prova e da relação de consumo O contrato objeto da demanda não é considerado de consumo, tratando-se de relação especial no âmbito de programa do governo. Esse é o entendimento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES) . INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu . 2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento…
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