Processo 5053895-28.2024.8.24.0930
TJSC • Cumprimento Provisório de Decisão
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Apelação Nº 5053895-28.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : JOAO ALMIRO COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A. interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória ( evento 58, DESPADEC1 ) que, na fase de cumprimento de sentença promovida por João Almiro Costa, não conheceu da impugnação do devedor, valendo transcrever o julgado: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes supramencionadas. Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagar a Taxa de Serviços Judiciais, que deve ser recolhida quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, em valor proporcional ao montante impugnado (arts. 8º, §2º, e 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). 1) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença ( 45.1 ). 2) Inviável, por ora, o levantamento dos valores, mormente porque ficou condicionado à confirmação do trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida nos autos principais ( 11.1 ). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Em suas razões recursais ( evento 68, APELAÇÃO1 ), o banco demandado sustentou que " a penhora já realizada garante o juízo, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Houve penhora no valor de R$ R$ 26.628,97. Entretanto, a liberação dos valores à parte autora antes da devida análise do mérito desta impugnação poderá ocasionar enriquecimento ilícito sem causa, considerando que os descontos, referem-se a um único contrato legalmente firmado e alheio à sentença " (p. 2). Aduziu que " não houve intimação pessoal do Banco Agibank S.A. quanto ao descumprimento da decisão judicial que fixou a obrigação de fazer, sendo a cobrança de astreintes manifestamente indevida, devendo ser anulada a penhora e extinta a execução da multa por vício insanável de procedibilidade " (p. 3). Defendeu que " ainda que se considere válida a cobrança, a multa arbitrada no valor diário de R$ 500,00, atingindo o teto de R$ 20.000,00, revela-se desproporcional e incompatível com a natureza da obrigação descumprida, que se refere a meros descontos mensais de R$ 10,96 sobre benefício previdenciário " (p. 3). Referiu que " conforme o §3º do art. 537 do CPC, é permitida a execução provisória da multa cominatória, mas o levantamento do valor só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de mérito. Assim, a constrição patrimonial neste momento, sem o trânsito em julgado e sem intimação pessoal, configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa " (p. 3-4). Por fim, requereu " o acolhimento desta apelação, nas razões acima expostas, para que seja declarada a nulidade da constrição realizada por meio do SISBAJUD, com a imediata liberação dos valores bloqueados, em favor do executado " (p. 4). ou, subsidiariamente, postulou a redução da multa. A parte autora apresentou contrarrazões ( evento 80, CONTRAZAP1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão interlocutória que não conheceu da impugnação do devedor. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta conhecimento, porquanto não se enquadra em quaisquer das hipóteses descritas no art. 1.012 do CPC. Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias…
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