Processo 5053907-25.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053907-25.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ALAIDE SILVA LIMA DE JESUS ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE PASKE DE OLIVEIRA (OAB PR103487) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora requer requer a retroação da data de início do benefício (DIB) da sua aposentadoria por idade rural para a data do primeiro requerimento administrativo (DER em 19/12/2019, NB 192.208.714-6), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 27/01/1989 a 31/12/2008 e de 01/01/2015 a 01/09/2019. O INSS apresentou contestação ( evento 20, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a autora já teve pedido anterior no mesmo sentido julgado improcedente nos autos do processo 50625616920234047000. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), rechaçando as preliminares e requerendo a produção de prova testemunhal. No que diz respeito à preliminar de coisa julgada, a análise dos autos revela que não há identidade de pedidos que justifique a extinção do feito. No processo anterior, a lide limitou-se a analisar o direito à retroação da DIB com base exclusivamente nos períodos que o INSS já havia reconhecido na via administrativa (27/07/1981 a 26/01/1989, 01/01/2009 a 31/12/2014 e 02/09/2019 a 22/02/2023). Naquela ocasião, concluiu-se que a soma desses períodos não atingia a carência necessária para concessão de benefício em data anterior. Na presente demanda, a autora formula pedido autônomo para o reconhecimento de atividade rural em períodos distintos, que correspondem exatamente às lacunas não reconhecidas pelo INSS: 27/01/1989 a 31/12/2008 e 01/01/2015 a 01/09/2019. Como os períodos de labor rural postulados na presente demanda não coincidem com aqueles submetidos à apreciação na ação anterior, não se configura a coisa julgada material quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural. Portanto, afasto a preliminar de coisa julgada. 2. A parte autora requer a designação de audiência para demonstrar a continuidade e habitualidade do labor rural em regime de economia familiar. Tendo-se em vista a necessidade de observância dos princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, conclui-se que a realização de audiência é providência instrutória impertinente para o feito, pois mostra-se onerosa, complexa e de demorada conclusão. Outrossim, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a garantia constitucional da duração razoável do processo , razão pela qual reputo os depoimentos gravados da parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado , tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por depoimento . Com vistas a garantir a validade de…
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