Processo 5053908-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5053908-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDREZA TEIXEIRA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOTELHO PEREIRA (OAB SC057548) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andreza Teixeira Representações Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de verbas rescisórias subjacente (processo n. 5009975-12.2026.8.24.0064), proposta em face de Comércio e Distribuição Boaz e Rubin Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 12, eproc1g). Em síntese, a agravante sustentou que: a) a decisão agravada carece de fundamentação idônea, pois não teria examinado concretamente os documentos e argumentos apresentados após a intimação para complementação da prova da hipossuficiência; b) demonstrou documentalmente sua incapacidade financeira; c) a rescisão contratual promovida pela agravada comprometeu a maior parte de seu faturamento; d) possui despesas fixas, empréstimos e obrigações judiciais que inviabilizam o recolhimento das custas sem prejuízo da atividade empresarial; e) a decisão agravada não examinou concretamente os documentos apresentados; e f) a hipossuficiência da empresa já teria sido reconhecida em outro processo perante a mesma Comarca ( evento 1, DOC1 ). Ao final, postulou: “A concessão da gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso (art. 99, § 7º, do CPC) ou, quando menos, o seu processamento independentemente de preparo até a decisão preliminar do Relator (art. 101, § 1º, do CPC); B. A antecipação da tutela recursal, para que seja desde logo deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC), sustandose a fluência do prazo de recolhimento das custas iniciais e o cancelamento da distribuição na origem, até o julgamento definitivo deste agravo, comunicando-se imediatamente o douto Juízo a quo; C. No mérito, o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento para: (1) preliminarmente, decretar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, III e IV, do CPC), com aplicação imediata do direito à espécie; e, em qualquer caso; (2) reformar a decisão agravada para conceder à agravante o benefício integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n. 481 do STJ;” É o relatório. Admissibilidade O recurso, além de cabível, é tempestivo. O preparo é dispensado, por ser a justiça gratuita o próprio objeto da insurgência, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Passa-se à análise da insurgência por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, “ a ”, do CPC e do art. 132, XVI, do RITJSC, pois o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial consolidada. Preliminar A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem não teria examinado concretamente os documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. É cediço que a Constituição da República e o Código de Processo Civil exigem decisões devidamente fundamentadas. Não se impõe, contudo, ao magistrado o ônus de se converter em exegeta de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que enfrente aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. Conquanto concisa, a decisão agravada revelou, com suficiência, os fundamentos de fato e…
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