Processo 5053911-56.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053911-56.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : IVONE FLORENCIA DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por IVONE FLORENCIA DIAS RAMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a implementação do benefício de pensão por morte urbana. Para tanto, alega a parte autora que requereu desde o dia 13 de outubro de 2025 o auxílio junto ao INSS, porém, já se passaram mais de sete meses da data do requerimento e ainda se encontra que está em análise. A parte autora requereu a gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput , do CPC). No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré. Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida. No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , sem prejuízo de sua reapreciação em sentença. Outrossim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 , firmou entendimento de que, havendo elementos que afastem a presunção , o magistrado deve oportunizar que a parte comprove sua situação econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos não se evidencia, em análise preliminar, situação que demonstre, de modo inequívoco , impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ressalte-se, nos termos da Lei 9.289/96, as custas na Justiça Federal possuem teto máximo de 1% do valor da causa e apenas metade desse valor é adiantada no ato da distribuição, o que reforça o caráter módico da despesa inicial. Diante disso, mostra-se necessária a comprovação documental da alegada hipossuficiência, não sendo possível o deferimento automático da gratuidade. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte comprovar sua condição econômica , juntando comprovante de renda e extratos bancários (últimos 3 meses), declaração de IR (último exercício), comprovantes de despesas essenciais e outros documentos pertinentes (últimos 3 meses). Advirta-se que o não atendimento poderá ensejar o indeferimento do benefício na sentença. Verifica-se que os autos foram distribuídos com segredo de justiça, entretanto ao decorrer da petição não houve requerimento. Assim, retiro a classificação de segredo de justiça. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade,…
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