Processo 5053920-49.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053920-49.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053920-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SOINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA CPF: 18.741.082/0001-90 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0001-79 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora narra, em síntese, que é titular de quatro linhas de telefonia fixa contratadas junto à ré. Relata que, a partir de novembro de 2023, os serviços começaram a apresentar falhas técnicas severas, impossibilitando o uso regular para efetuar e receber chamadas. Informa que solicitou reparos em 24/11/2023, sendo agendada visita técnica para 27/11/2023, a qual não ocorreu. Diante da inércia, contatou a ouvidoria em 01/12/2023 (protocolo nº 2023120100181) e novamente em 13/12/2023, sem êxito na solução do problema. Aduz a autora que, sendo uma empresa do ramo de construção civil, a incomunicabilidade lhe causa prejuízos comerciais significativos. Assevera que, após reclamação perante a ANATEL (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré informou que o cabeamento metálico havia sido descontinuado na região, fato este que não lhe fora comunicado previamente, enquanto as faturas continuavam sendo enviadas e pagas regularmente (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento das linhas. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 536,46 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) e das parcelas vincendas pagas sem a prestação do serviço, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos constitutivos e probatórios (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX) indeferindo a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a informação da ré sobre a descontinuidade da tecnologia demandava dilação probatória para aferir a viabilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer. A autora opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram rejeitados pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu a tutela recursal e, ao final, negou provimento ao recurso, conforme acórdão juntado aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/11/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora promoveu o aditamento à inicial, com fulcro no art. 329, I, do CPC. Informou que, diante da impossibilidade de restabelecimento e da necessidade premente do serviço, iniciou tratativas de portabilidade para outra operadora. Assim, alterou o pedido de obrigação de fazer (restabelecimento) para: a) declaração de resolução do…

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