Processo 5053923-02.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053923-02.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053923-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELSON EDUARDO MARQUES FONSECA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB SC059281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por servidor público estadual em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua reintegração provisória ao cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, decisão posteriormente mantida em razão do não acolhimento dos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) há probabilidade do direito diante da nulidade do processo administrativo disciplinar, porquanto houve ampliação da imputação fática sem nova notificação formal, em violação ao contraditório e à ampla defesa, o que contraria a orientação da Súmula 672 do STJ e configura afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) a decisão agravada incorre em omissão ao desconsiderar contradição documental decorrente da Portaria nº 448/GABS/SJC, cuja eficácia retroativa evidencia inconsistência lógica na imputação das ausências, sendo possível seu reconhecimento em cognição sumária, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; c) é inadequado o reconhecimento de inércia do agravante como fundamento autônomo para indeferir a tutela de urgência, pois a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se podendo afastar o periculum in mora com base no decurso do tempo; d) não houve adequado cotejo bilateral dos riscos, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão prioriza genericamente o risco ao erário sem enfrentar os danos concretos suportados pelo agravante, como a perda de remuneração, prejuízo previdenciário e incompatibilização funcional; e) a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 não é absoluta, sendo possível a concessão de tutela reversível diante de ilegalidade manifesta, conforme jurisprudência e à luz da Súmula 665 do STJ, que admite o controle judicial do processo administrativo disciplinar em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção; ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, ao argumento de presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Inicialmente, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I e seguintes do CPC, estando a parte recorrente dispensada do recolhimento das custas de preparo, porque beneficiária da gratuidade da justiça. A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado…

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