Processo 5053925-36.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5053925-36.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053925-36.2025.4.03.6301 AUTOR: EVILSON MARTINS DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de petição da parte autora ((ID 12345)), na qual informa sua mudança de domicílio para a cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA e requer a expedição de carta precatória para a realização da prova pericial no novo endereço. Observo, contudo, que o autor não instruiu o pedido com qualquer documento que comprove a alegada mudança de residência. Por uma questão de cautela e para a regularidade do feito, antes de deliberar sobre o pedido de expedição de carta precatória — ato que mobiliza a cooperação entre juízos —, é imprescindível a comprovação do fato que o fundamenta. A medida visa evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária e garantir que o ato seja direcionado ao juízo competente. Diante do exposto, e considerando a necessidade de se aguardar a comprovação do endereço para então decidir sobre o local de realização da perícia, adoto as seguintes providências: a) CANCELE-SE a perícia médica agendada nesta Subseção Judiciária, b) INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos comprovante de endereço recente (emitido há, no máximo, 90 dias) e em seu nome (tais como contas de água, energia, telefone, fatura de cartão de crédito ou contrato de aluguel), que ateste de forma inequívoca sua residência no endereço informado na (ID 12345). c) Fica a parte autora ciente de que, no silêncio ou caso o documento apresentado não seja apto a comprovar a mudança, o pedido de expedição de carta precatória será indeferido e o processo retomará seu curso regular nesta jurisdição, sendo designada nova data para perícia a ser realizada nesta localidade, considerando-se válido o endereço anteriormente cadastrado. Após a juntada do documento ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de expedição de carta precatória. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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