Processo 5053936-08.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053936-08.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5053936-08.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO APELANTE : NERI GOMES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alegou omissões sobre: (a) a falta de previsão legal da periculosidade após o Decreto nº 2.172/97 e a necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.209 do STF; (b) a vedação constitucional de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/19; e (c) a necessidade de aplicação da EC nº 136/25 quanto aos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do STF e sua aplicabilidade a atividades perigosas diversas da de vigilante; (ii) a validade do reconhecimento da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento de atividade especial após o Decreto nº 2.172/97; (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/2019; e (iv) a aplicação da EC nº 136/25 aos consectários legais (juros e correção monetária) e a definição dos índices aplicáveis após setembro de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há afetação ao Tema 1.209 do STF, pois a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225 (Tema 1.209 da Repercussão Geral), publicado em 04.03.2026, restringe o não reconhecimento da especialidade à atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se estendendo a outras atividades periculosas como Diretor de Estabelecimento Socioeducativo e Conselheiro Tutelar, que não foram objeto de tratamento pelo STF. 4. Não há omissão no julgado quanto à periculosidade, pois o acórdão examinou a questão, reconhecendo a especialidade do labor de Diretor de Estabelecimento Socioeducativo e Conselheiro Tutelar em razão da periculosidade, comprovada por PPRA e laudo da empresa, que atestaram contato direto com adolescentes infratores e exposição a atos de violência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 534 (REsp 1306113/SC), firmou tese de que as normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o enquadramento de atividades perigosas devidamente comprovadas, mesmo após o Decreto nº 2.172/97. 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para excluir a conversão (fator 1.4) do tempo especial em comum para o período posterior a 13.11.2019, em observância ao art. 25, § 2º da EC nº 103/2019, que veda tal conversão para o tempo cumprido após essa data, mesmo que a constitucionalidade da norma esteja sendo questionada na ADI 6.309. 6. Relega-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora, em razão da superveniência da EC nº 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública e gerando um vácuo legal. Embora a regra geral do art. 406 do CC, c/c art. 389, p.u., do CC, aponte para a aplicação da SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a matéria está pendente de julgamento no STF…

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