Processo 5053951-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053951-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053951-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : MARVISON INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica nos autos de embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul. A agravante sustenta que se encontra sem qualquer movimentação financeira desde 2020, juntando declarações de inexistência de movimentação emitidas pela Receita Federal, e que permanece formalmente ativa apenas em razão de débitos fiscais pendentes que impedem sua baixa definitiva. O juízo de origem indeferiu o benefício por entender que a inatividade operacional, por si só, não comprovaria a ausência de patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as declarações de inexistência de movimentação financeira, emitidas pela Receita Federal, são suficientes para comprovar a hipossuficiência de pessoa jurídica inativa e justificar a concessão da gratuidade da justiça, dispensando a apresentação de balancetes contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove, de forma convincente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme o art. 98 do CPC/2015 e a Súmula 481 do STJ. 2. A comprovação de inatividade por mais de cinco anos consecutivos, atestada por declarações oficiais da Receita Federal, cria forte indicativo de exaurimento da capacidade financeira e de insolvência prática da agravante. 3. A exigência de balancetes contábeis de empresa sem qualquer atividade ou movimentação financeira constitui encargo desnecessário e inútil, pois tais documentos refletiriam justamente a ausência de dados relevantes, sem apontar a existência de patrimônio. 4. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não pode ser obstada por rigor formal que ignore a realidade fática de empresa manifestamente insolvente, cuja manutenção formal decorre unicamente da existência de passivos fiscais que impedem sua baixa. 5. A ausência de patrimônio relevante é corroborada pelo fato de que, nos autos da execução fiscal originária, o único bem localizado foi um automóvel objeto de penhora via sistema RENAJUD, o que reforça a inexistência de ativos suficientes para custear o processo. 6. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer tempo, caso haja impugnação fundamentada da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça à agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do  parecer ministerial : "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marvison Industria de Confecção Ltda. contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 10 – autos originários).A recorrente, em razões, busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta que comprovou a insuficiência financeira de arcar com os custos judiciais.…

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