Processo 5053959-85.2020.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5053959-85.2020.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053959-85.2020.4.04.7100/RS EXECUTADO : SIJ SERVICO DE INFORMACOES JUDICIARIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANGELA SELENCOVICH PADILLA (OAB RS115419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente apresentou petição requerendo autorização para alienação dos imóveis penhorados nestes autos, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, pelo sistema Comprei. O Comprei é uma plataforma de negócios da União gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja criação ocorreu com a publicação da Portaria PGFN nº 3.050/2022. Seu objetivo é oferecer à venda bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais, na forma das Leis nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil). A divulgação da oferta do bem no Comprei ocorre no site comprei.pgfn.gov.br.  Este juízo ainda encontra-se em fase de análise quanto à viabilidade da utilização da referida plataforma, motivo pelo qual indefiro sua utilização nestes autos. Dessa forma, como não houve interesse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado (art. 881 do CPC), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, do CPC), com base no art. 730 do CPC, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, o qual  será realizado em 06/10/2026, em primeiro leilão e em 15/10/2026, em segundo leilão, ambos com encerramento a partir das 11 horas. Nos termos do art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a leiloeira  Joyce Ribeiro , matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail contato@leiloesjudiciais.com.br. A leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção de matrículas, certidões atualizadas de ônus, informações da situação do bem, ou do andamento de processos em que existam penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, à leiloeira, no prazo de 5 dias. Como parte do seu  munus , caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do leilão, fixo as condições aplicáveis, com base no §1º do art. 880 do CPC. A parte executada será intimada do edital de leilão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a)…

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