Processo 5053960-68.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053960-68.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5053960-68.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCIO NAVES GOBBI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 33.930.418/0001-57 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E FAZER proposta por MÁRCIO NAVES GOBBI e GOBBI NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, todos qualificados. Alegam os autores alegam que mantêm relação jurídica complexa com a ré, consubstanciada em diversos contratos coligados, incluindo uma "Carta de Intenções" e "Termos de Transação – Acordo Geral". Argumentam que tais termos impuseram condições abusivas, notadamente a correção monetária fixada em 150% do CDI, o que geraria um excesso de aproximadamente R$ 2.000.000,00 no débito. Invocam a Súmula 176 do STJ para sustentar a nulidade do indexador CDI entre particulares. Aduzem a ocorrência de "Evento de Liquidez", o que obrigaria a ré a aceitar quotas da empresa Brasil In como pagamento antecipado da dívida. Questionam, ainda, a validade de cláusula que atribuiu responsabilidade individual ao Sr. Márcio Gobbi por dívida junto ao SICREDI. Pleitearam tutela de urgência para impedir a diluição das quotas e obrigar a ré a realizar aportes mensais para manutenção da garantia. A tutela de urgência foi indeferida, decisão mantida pelo Egrégio TJMG. A parte ré apresentou contestação e preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de atribuição de valor às quotas, alegando que a consolidação da garantia é faculdade do credor e não obrigação de aceitar dação em pagamento. No mérito, defendeu a prevalência da autonomia privada entre partes paritárias, sustentando a legalidade do CDI pactuado livremente. Impugnou a tese de abusividade na cláusula de regresso pessoal do aval, aduzindo a licitude da divisão de responsabilidades acordada entre devedores solidários no plano das relações internas. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Instadas as partes à especificação de provas. Deferida prova oral e designada audiência de instrução para realização de prova oral. Foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado perito contábil nos autos, determinando que os honorários profissionais correspondentes fossem integralmente adiantados pela parte autora, por ter sido a requerente da referida prova. O perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 50.000,00, valor este que restou impugnado pelas partes, tendo sido ratificado pelo profissional técnico e homologado pelo juízo. Audiência realizada em 09/09/2025, parte autora, por seu patrono, manifestou pela desistência da colheita de provas orais em audiência. Intimada a parte autora para comprovar o depósito referente aos honorários periciais, esta peticionou sustentando que o encargo financeiro deveria ser suportado pela parte ré. A parte Autora foi intimada a promover o pagamento integral da verba honorária, sob expressa cominação de preclusão da prova, todavia, deixaram transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO PRELIMINAR…

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