Processo 5053966-36.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053966-36.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053966-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) AGRAVANTE : CLARILUZ CONFECCOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  LUIZ CARLOS DA SILVA e CLARILUZ CONFECCOES E TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que nos autos da ação de dissolução e extinção de sociedade n. 5006849-81.2026.8.24.0054, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): I- A concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos . O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei). Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte:  [...]  o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis . [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei).  No caso, em sede sumária de cognição, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência almejada.  De acordo com a petição inicial  "a ré deixou de colaborar com os atos essenciais à administração da empresa, recusando-se a assinar documentos indispensáveis à regularização e encerramento das atividades societárias, discordando reiteradamente da condução administrativa e inviabilizando qualquer tentativa de solução consensual"  (página 4). Todavia, não houve a mínima demonstração de que a ré está inviabilizando a atividade empresarial da sociedade CLARILUZ CONFECCOES E TRANSPORTES LTDA.…

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